REGIMENTO INTERNO-GPRES nº 1, de 02 de julho de 1997
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA AO REGIMENTO INTERNO nº 1, de 29 de janeiro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA AO REGIMENTO INTERNO nº 1, de 12 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
EMENDA AO REGIMENTO INTERNO nº 3, de 22 de novembro de 2024
Vigência entre 1 de Janeiro de 1989 e 28 de Janeiro de 1999.
Dada por REGIMENTO INTERNO-GPRES nº 1, de 02 de julho de 1997
Dada por REGIMENTO INTERNO-GPRES nº 1, de 02 de julho de 1997
Art. 1º.
A Câmara Municipal está instalada nas dependências do Poder Legislativo, com sede na cidade de Baraúna, Estado da Paraíba, funcionando na Casa "Vereador Francisco Gomes da Silva".
Parágrafo único
Somente em casos excepcionais, a Câmara Municipal poderá reunir-se fora das suas dependências. Para tanto deverá haver prévia aprovação de dois terços dos seus Vereadores. A Mesa tomará as providências para assegurar a publicidade da mudança e segurança para as deliberações.
Art. 2º.
Como Poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal, sem solução de continuidade, sucederá de legislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 1° de janeiro do ano subsequente às eleições e encerrando-se quatro anos depois, a 31 de dezembro.
§ 1º
Cada legislatura se divide em quatro sessões legislativas.
§ 2º
Contam-se as legislaturas a partir da instalação do município, ocorrida em 1° de janeiro de 1997.
Art. 3º.
A Câmara Municipal reunir-se-á durante as Sessões Legislativas:
I –
Ordinária, de 20 de fevereiro a 20 de junho e de 20 de julho a 20 de dezembro.
II –
Extraordinárias, quando com este caráter for convocada.
III –
Solenes, quando da posse dos Vereadores e eleição da Mesa.
§ 1º
As Sessões Ordinárias serão realizadas uma vez por semana, nas sextas-feiras, com início às 15:00 horas.
§ 2º
As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I, serão transferidas para o dia e hora determinada no parágrafo 1°.
§ 3º
Quando convocada extraordinariamente, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.
Art. 4º.
Para ordenar o ato de posse, até 60 (sessenta) minutos do horário marcado para o início da sessão de instalação, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores entregarão ao Diretor Geral da Câmara, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, a declaração pública de bens e mais o seguinte:
a)
Os Vereadores entregarão a declaração da data do nascimento e nome parlamentar, composto de apenas duas palavras: dois prenomes, um prenome, ou dois sobrenomes, admitida preposição, que será o único usado no exercício do Mandato;
b)
os líderes entregarão a declaração de liderança do partido ou bloco parlamentar, com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pelos liderados;
c)
os eleitos ou o representante de seus partidos, protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em data posterior.
§ 1º
No horário marcado, com qualquer número, o Vereador presente que houver presidido a Câmara Municipal mais recentemente, ou, na falta, o que tiver sido primeiro secretário ou segundo secretário ou, não havendo, o Vereador, com mais tempo de mandato e, na falta, o mais idoso assumirá a Presidência, convidará um de seus pares para secretário "ad hoc", abrindo a sessão e declarando instalada a legislatura.
§ 2º
A seguir o Presidente fará o seguinte juramento:
"Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Vereador que o povo me conferiu, promovendo o bem geral do Município".
§ 3º
O Secretário "ad hoc" ato contínuo, pronunciará "Assim o Prometo" fazendo a chamada dos demais Vereadores pela ordem alfabética que igualmente
pronunciará, um a um "assim o prometo".
§ 4º
O Presidente declarará empossados os Vereadores que proferiram o juramento.
§ 5º
Ato subsequente, se presentes, serão introduzidos no Plenário, tomando assento à Mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito e as autoridades convidadas.
§ 6º
O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte juramento:
"Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e as leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Prefeito (Vice-Prefeito) que o povo me conferiu, promovendo o bem geral do Município".
§ 7º
Se ausente, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado o juramento apenas daquele que compareceu.
§ 8º
O Presidente declarará empossados os que proferiram o juramento e lhes concederá a palavra para seu pronunciamento.
§ 9º
Terminado o pronunciamento do Prefeito ou do Vice-Prefeito, a sessão será interrompida para a saída das autoridades que compunham a Mesa.
Art. 5º.
Reaberta a Sessão, o Presidente convidará o Secretário Ad Hoc a ler a composição das bancadas partidárias e dos blocos parlamentares fixando o número de seus Vereadores integrantes e anunciará a proporcionalidade de cada um aos cargos da Mesa.
§ 1º
Estando presente a maioria dos Vereadores, o Presidente iniciará o processo de votação pedindo aos lideres que encaminhem à Mesa, para registro, o acordo de lideranças ou chapas completar e aos candidatos avulsos, o registro de seus nomes, que serão lidos pelo secretário "ad hoc"
§ 2º
Não havendo o "quórum" necessário, o Presidente convocará nova Sessão para o dia imediato, a mesma hora e, assim sucessivamente, até comparecimento da maioria absoluta.
§ 3º
O acordo de lideranças, na composição da chapa , atende ao direito constitucional da proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares, procedendo-se as eleições
§ 4º
Não havendo acordo de lideranças será observado o seguinte:
I –
a bancada partidária ou bloco parlamentar, que contar com a maioria absoluta, terá direito aos cargos de presidente e primeiro secretário para seus integrantes;
II –
se não ocorrer essa maioria, o registro ao cargo de presidente será deferido a bancada ou bloco mais numeroso e a primeira e a segunda secretaria , aos Vereadores das bancadas ou blocos menos numerosos, na ordem decrescente.
III –
no caso do inciso I, a segunda secretaria será deferida a Vereadores da segunda maior bancada ou bloco com assento na Câmara Municipal, ainda que, pela proporcionalidade, não lhe coubesse lugar, mas para assegurar o direito de minoria;
IV –
havendo empate entre duas ou mais bancadas ou blocos será considerado a mais numerosa aquela que contar entre seus membros, o Vereador eleito com maior votação;
V –
o cargo de vice-presidente não se inclui entre os que ficam sujeitos à regra de proporcionalidade, sendo sua inscrição deferida a Vereador de qualquer bancada ou bloco;
VI –
os votos dados a candidatos, no primeiro ou segundo turno, em conformidade à proporcionalidade aqui especificada, são considerados nulos.
§ 5º
Havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes, será dada a palavra aos líderes e aos impugnados, por cinco minutos cada um, para pronunciamento, cabendo a Presidência decidir, de plano, sobre as inscrições.
§ 6º
Estando registrados os candidatos aos cargos da Mesa, o Presidente convidará os Vereadores à votação secreta, na ordem alfabética dos nomes dos parlamentares, por cédula única com os nomes de todos os Vereadores para cada cargo, na mesma ordem da votação.
§ 7º
Encerrada a votação o Presidente convidará os líderes para assistirem à apuração, que será feita pelo Secretário "ad hoc".
§ 8º
No caso de candidatos não alcançarem a maioria absoluta, será procedida nova votação entre os dois mais votados para o respectivo cargo, sendo, nessa situação, declarado eleito o que tiver maior número de votos e, se houver empate, o mais idoso.
§ 9º
Proclamado o resultado, o Presidente empossará os eleitos, ato contínuo.
Art. 6º.
Empossada a Mesa, incontinente, o Presidente procederá à eleição dos membros das comissões permanentes.
§ 1º
Havendo acordo de lideranças, o Presidente proclamará, como eleitos, os nomes constantes do acordo e, não havendo, será aberta a inscrição dos candidatos, respeitada a proporcionalidade dos partidos e blocos parlamentares.
§ 2º
Para efeitos da proporcionalidade, aplicar-se-á o disposto no art. 22.
§ 3º
Havendo empate, aplica-se a regra do inciso IV, do Parágrafo 4º do Artigo 5º.
§ 4º
A proporcionalidade será aferida no contexto de todas as comissões sendo obrigatória a presença de no mínimo um Vereador dos partidos minoritários em cada comissão, ainda que pela proporcionalidade, não caiba lugar.
§ 5º
Feita a inscrição das chapas ou nomes avulsos, respeitadas as disposições dos § 2° e 4°, os Vereadores serão chamados à votação secreta, em cédula única, com todos os componentes da Câmara em cada comissão, na ordem alfabética.
§ 6º
A apuração de votos será feita pelos Secretários, com a presença dos líderes.
§ 7º
Se o resultado da eleição não atender ao princípio da proporcionalidade e da representação da minoria em cada Comissão, serão renovados tantos escrutínios quantos necessários.
§ 8º
Proclamados os resultados, o Presidente declarará empossados os membros das Comissões e dará palavra aos líderes, antes de encerrar a sessão de instalação da legislatura.
Art. 7º.
A Mesa da Câmara, como Comissão Diretora, compõe-se da Presidência e da Secretaria, constituída, a primeira, do Presidente e, a segunda, do Primeiro e do Segundo Secretário.
§ 1º
Haverá Vice-Presidente, que não integra a Mesa, para substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos ou afastamentos.
§ 2º
A Mesa, reunir-se-á, ordinariamente uma vez por semana, em dia e horário pré fixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pela maioria de
seus membros.
§ 3º
Perderá o seu lugar na Mesa o membro que deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões ordinárias da Câmara.
§ 4º
Os membros da Mesa não poderão integrar Comissão Permanente, especial ou de Inquérito, nem exercer a função de líder.
§ 5º
As decisões da Mesa serão tomadas, no mínimo, por dois membros e lavradas em livro de ata próprio.
§ 6º
As eleições para renovação da Mesa dar-se-ão na última sessão ordinária do primeiro, segundo e terceiro ano legislativo observado os dispositivos do §1º do art. 5º.
Art. 8º.
Compete à Mesa, especificamente, além de outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, implícita ou
expressamente, o seguinte:
I –
Dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II –
- promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
III –
propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
IV –
Dar parecer sobre a elaboração do regimento Interno da Câmara e suas modificações;
V –
Conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;
VI –
Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VII –
adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial do Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
VIII –
elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;
IX –
Promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativas aos artigos 102, I, q e 103, § 2° da Constituição Federal:
X –
Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários Municipais:
XI –
declarar a perda de mandato de Vereadores na forma deste Regimento;
XII –
aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento;
XIII –
assegurar nos recessos por turno, o atendimento dos casos emergentes, convocando a Câmara, se necessário;
XIV –
propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias;
XV –
Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
XVI –
aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XVII –
encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XVIII –
estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;
XIX –
autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços.
XX –
Aprovar o orçamento analítico da Câmara,
XXI –
autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras.
XXII –
encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;
XXIII –
requisitar reforço policial, nos termos do Parágrafo Único do art. 233;
XXIV –
apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
Parágrafo único
Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir, "ad referendum" da Mesa, sobre assunto de competência desta.
Art. 9º.
O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste
Regimento.
Art. 10.
São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I –
Quanto às sessões da Câmara:
a)
convocá-las e presidi-las:
b)
manter a ordem;
c)
conceder a palavra aos Vereadores;
d)
advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e)
convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar sobre o vencido e, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que se trata o § 1° do art. 209, advertindo-o, e em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
f)
(dispositivo inexistente no texto original)
g)
autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado;
h)
determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia ou gravação;
i)
convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do Plenário, quando perturbar a ordem;
j)
suspender ou levantar a sessão quando necessário;
k)
(dispositivo inexistente no texto original)
l)
autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência da ata;
m)
nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;
n)
decidir as questões de ordem o as reclamações;
o)
anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em plenário;
p)
anunciar o projeto de Lei aprovado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso do § 2° do art. 58 da Constituição;
q)
submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação.
r)
anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
s)
presidir as reuniões do Colégio de Líderes;
t)
designar a Ordem do Dia das Sessões;
u)
determinar o destino ao expediente lido,
v)
votar em escrutínio secreto:
x)
desempatar as votações em caso de empate, quer as abertas, quer as secretas;
z)
aplicar censura verbal a Vereador.
II –
Quanto às proposições:
a)
proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais:
b)
deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
c)
despachar requerimentos;
d)
determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
e)
devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no § 1° do art. 106.
III –
Quanto às Comissões:
a)
designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 22;
b)
declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
c)
assegurar os meios e condições necessários ao pleno funcionamento de parecer e nomear relator em plenário;
d)
convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer,
e)
convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, nos termos do art. 28 e seus parágrafos;
f)
julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem.
IV –
Quanto a Mesa:
a)
presidir suas reuniões;
b)
tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c)
distribuir a matéria que dependa de parecer,
d)
executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;
V –
Quanto às publicações e divulgação:
a)
determinar a publicação das matérias referentes à Câmara;
b)
não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar,
c)
divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões.
VI –
Quanto à sua competência geral, dentre outras:
a)
substituir o Prefeito Municipal;
b)
dar posse aos Vereadores, na conformidade do art. 4°
c)
conceder licença a vereador;
d)
declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;
e)
zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo território nacional;
f)
dirigir com suprema autoridade, a política da Câmara;
g)
convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
h)
encaminhar aos órgãos ou entidades referidas no art. 27 as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito:
i)
autorizar, por Si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no recinto da Câmara, e fixar-lhe data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões:
j)
promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara e assinar os atos da Mesa:
l)
assinar a correspondência destinada às autoridades:
m)
deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do art. 15
§ 1º
O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa oferecer proposição, nem votar em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva ou quando for exigido "quórum" qualificado de maioria absoluta ou de dois terços.
§ 2º
Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir
§ 3º
O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicações de interesse da Câmara ou do Município
§ 4º
O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria
Art. 11.
O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelo 1° Secretário.
§ 1º
Sempre que tiver que se ausentar do Município por mais de três dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente.
§ 2º
A hora do início da sessão, não se achando presente o presidente, abrirá os trabalhos o Vice-presidente ou, na falta, o primeiro, o segundo secretário ou o vereador mais idoso;
§ 3º
Sempre que um membro da Mesa tiver necessidade de deixar sua cadeira será substituído, obrigatoriamente.
Art. 12.
São atribuições do Primeiro e do Segundo Secretário, além de outras que vierem a ser estatuídas
I –
Secretariar os trabalhos das reuniões e sessões;
II –
Superintender a redação das atas;
III –
zelar pelos anais os livros da Câmara;
IV –
Receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos a Câmara;
V –
Receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das comissões;
§ 1º
Os Secretários só poderão usar de palavra, ao integrarem a Mesa durante a Sessão, para chamada dos vereadores, contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente.
§ 2º
Na ausência de Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição.
Art. 13.
Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias ou em blocos parlamentares.
§ 1º
Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu desligamento da Representação Partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar outra Representação ou Bloco Parlamentar.
§ 2º
A formação do Bloco Parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores igual ou superior ao quinto dos componentes da Câmara comunicarem à Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu líder.
§ 3º
O desligamento da representação partidária para integrar bloco parlamentar não implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem
para fins de votação e representação.
Art. 14.
A maioria é integrada pelo bloco parlamentar ou representação partidária que se constitui da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º
Se nenhum bloco parlamentar ou representante partidária alcançar a maioria absoluta, será considerada a maioria que tiver a bancada mais numerosa
§ 2º
Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo maior Bloco Parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser
Art. 15.
Os partidos com representação na Câmara indicarão os líderes, feita em documento subscrito pela maioria dos membros da Bancada Partidária o encaminhará à Mesa nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação da sessão legislativa ordinária.
Parágrafo único
Os vice-líderes serão indicados, à Mesa, pelos respectivos líderes no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da indicação destes.
Art. 16.
É da competência do líder do Partido, além de outras atribuições regimentais, indicar os representantes das respectivas apresentações nas Comissões.
Parágrafo único
Ausente ou impedido o Líder, as suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 17.
Aos líderes é lícito usar da palavra em qualquer fase da sessão mesmo em curso de votação, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para declaração de natureza inadiável.
Parágrafo único
O disposto no artigo anterior não se aplicará durante o tempo correspondente à Ordem do Dia em que figure proposição em regime de urgência, salvo para manifestação sobre matéria dela constante.
Art. 18.
As Comissões da Câmara são permanentes, de caráter técnico-legislativo ou especializado integralmente da estrutura institucional da Casa,
co-partícipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
Art. 19.
Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Casa incluindo-se sempre um membro na minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.
Art. 20.
As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência e as demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I –
Discutir e votar as proposições que lhes forem atribuídas sujeitas a deliberação do Plenário;
II –
Discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2° do art. 101 e excetuados os projetos:
a)
da lei complementar,
b)
de código
c)
de iniciativa popular,
d)
de Comissão;
e)
relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1° do art. 68 da Constituição Federal;
f)
que tenham recebido pareceres divergentes;
g)
em regime de urgência.
III –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.
IV –
Convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assuntos relativos à sua Secretaria,
V –
Encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal.
VI –
Receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas, na forma do art. 217;
VII –
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII –
acompanhar e apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX –
Exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
X –
- Exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI –
Propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XII –
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIII –
solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.
§ 1º
Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.
§ 2º
As atribuições contidas nos incisos V e XII do caput não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.
Art. 21.
O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não for modificado.
§ 1º
A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.
§ 2º
Nenhuma Comissão terá menos de três nem mais de sete Vereadores
§ 3º
O número total de vagas nas Comissões não excederá o da Composição da Câmara, não computados os membros da Mesa.
§ 4º
A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por Partidos ou Blocos Parlamentares, será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a sessão legislativa.
§ 5º
Cada Partido ou Bloco Parlamentar terá em cada Comissão tantos Suplentes quantos os seus membros efetivos.
§ 6º
Ao Vereador, salvo se membro da Mesa, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.
§ 7º
As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.
Art. 22.
A representação numérica das bancadas nas Comissões será estabelecida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido. O inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer em cada Comissão;
§ 1º
As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.
§ 2º
Se verificado, após aplicados os critérios do caput e do parágrafo anterior, que há partido ou Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada ou Vereador sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte:
I –
A Mesa dará quarenta e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar nessa condição para que declare sua opção por obter lugar em Comissão em que esteja ainda representado;
II –
Havendo coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior quociente partidário, conforme os critérios do caput e do parágrafo antecedente;
III –
a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar,
IV –
Só poderá haver o preenchimento da segunda vaga decorrente de opção, na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga, em idênticas condições;
V –
Atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as dos Vereadores sem legenda partidária;
VI –
Quando mais de um Vereador optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 3º
Após o cumprimento do prescrito no parágrafo anterior, proceder-se-á distribuição das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na Comissão, de acordo com o estabelecido no caput, considerando-se para efeito de cálculo de proporcionalidade o número de membros da Comissão diminuído de tantas unidades quantas as vagas preenchidas por opção.
§ 4º
Após a primeira sessão ordinária, no mesmo dia, as Comissões reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.
Art. 23.
São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:
I –
Comissão de Justiça e Redação:
a)
aspectos constitucionais legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa de Projetos, Emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
b)
admissibilidade de proposta de emenda à lei Orgânica do Município;
c)
assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento:
d)
intervenção do Estado no Município:
e)
uso dos símbolos Municipais;
f)
criação de supressão e modificação de Distritos;
g)
transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
h)
redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;
i)
autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;
j)
regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
k)
(dispositivo inexistente no texto original)
l)
regime jurídico administrativo dos bens municipais;
m)
veto, exceto matérias orçamentárias:
n)
aprovação de nomes de autoridades para cargos Municipais;
o)
recursos interpostos às decisões da Presidência;
p)
votos de censura, aplauso ou semelhante;
q)
direitos, deveres, de Vereadores, cassações e suspensão de exercício do mandato;
r)
suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar:
s)
convênios e consórcios;
t)
assuntos atinentes organização do Município na administração direta ou indireta;
u)
redação;
II –
Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização:
a)
assuntos relativos à ordem econômica Municipal;
b)
política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços;
c)
política e sistema municipal de Turismo;
d)
sistema financeiro municipal;
e)
dívida pública municipal;
f)
matérias financeiras e orçamentárias públicas:
g)
fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais:
h)
sistema tributário municipal;
i)
tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo;
j)
fiscalização de execução orçamentária;
k)
(dispositivo inexistente no texto original)
l)
contas anuais da Mesa e do Prefeito;
m)
licitação e contratos administrativos;
III –
Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal:
a)
plano diretor;
b)
urbanismo, desenvolvimento urbano;
c)
uso e ocupação do solo urbano;
d)
habitação, infraestrutura urbanismo e saneamento básico;
e)
transportes coletivos;
f)
integração e plano regional;
g)
região metropolitana:
h)
defesa civil:
i)
sistema municipal de estradas de rodagem o transporte em geral,
j)
tráfego e trânsito;
k)
(dispositivo inexistente no texto original)
l)
produção pastoril agrícola, mineral e industrial:
m)
serviços públicos.
n)
obras públicas e particulares;
o)
comunicações e energia elétrica;
p)
recursos hídricos;
IV –
Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente:
a)
preservação e proteção de culturas populares;
b)
tradições do Município;
c)
desenvolvimento cultural;
d)
assuntos atinentes à educação e ao ensino;
e)
desporto e lazer,
f)
criança, adolescente, idoso e deficiente;
g)
assistência social;
h)
saúde;
i)
qualidade dos alimentos e defesa do consumidor;
j)
meio ambiente, recursos naturais renováveis, fauna, flora e solo.
Parágrafo único
Os campos temáticos ou áreas de atividade de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da Comissão referida no inciso II.
§ 1º
As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou no requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente dela se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.
§ 2º
Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Bloco Parlamentares possam fazer-se representar.
§ 3º
A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
Art. 25.
As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer ou representar a Câmara nos seguintes casos:
I –
Proposições que versarem matéria de competência de mais de duas Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente da Comissão interessada;
II –
Projeto de códigos;
III –
quando à Câmara Municipal deve ser representada em solenidades, Congressos, Simpósios ou quando assuntos de interesse do Município ou Poder Legislativo exigir a presença de Vereadores.
Art. 26.
A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública a ordem constitucional, legal, econômica e social do município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.
§ 2º
Recebido o requerimento, o Presidente nomeará os seus membros, desde que satisfeitos os requisitos regimentais: caso contrário devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvindo-se a Comissão de Justiça e de Redação.
§ 3º
A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão dos seus trabalhos.
§ 4º
Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos duas na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo "quórum" de apresentação previsto no caput deste artigo.
§ 5º
A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no Requerimento ou projeto de criação.
§ 6º
Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à administração da Casa, o atendimento preferencial das providências que solicitar.
Art. 27.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I –
Requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara;
II –
Determinar diligências, ouvir acusados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários;
III –
incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV –
Deslocar-se a qualquer ponto do território Municipal para a realização de investigações e audiências públicas;
V –
Estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI –
Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação dos demais.
Parágrafo único
Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, encaminhando à Mesa para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação que será incluído na ordem do dia da sessão ordinária seguinte.
Art. 28.
As Comissões terão um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, com mandato até 15 de fevereiro do ano subsequente à posse, vedada a reeleição.
§ 1º
Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 2º
Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo.
Art. 29.
Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das Comissões:
I –
Assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão:
II –
Convocar e Presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
III –
Fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação:
IV –
Dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la.
V –
Dar à Comissão e às lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;
VI –
Designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;
VII –
advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou incorrer nas infrações de que se trata o art. 213;
VIII –
interromper o orador se estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;
IX –
Submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;
X –
Conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do art. 42, XIII;
XI –
assinar os pareceres, juntamente com o Relator,
XII –
enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade:
XIII –
representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os Líderes, ou externas à Câmara;
XIV –
solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, consoante o art. 32, ou a designação de substituto para o membro faltoso;
XV –
Resolver de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão:
XVI –
remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Câmara, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;
XVII –
delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes, a distribuição das proposições;
XVIII –
requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões, observado o disposto no art. 25;
XIX –
solicitar ao órgão e assessoramento institucional, de sua iniciativa, ou a pedido do relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.
§ 1º
O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator substituto e terá voto nas deliberações da Comissão.
§ 2º
Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colegiado de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.
§ 3º
Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.
Art. 30.
Nenhum Vereador poderá presidir reunião da Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator.
Parágrafo único
Não poderá o autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial.
Art. 31.
Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.
§ 1º
Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de membro de Comissão, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.
§ 2º
Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente preferencial voltar ao exercício.
§ 3º
Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro de sua bancada para
substituir, em reunião, o membro ausente.
Art. 32.
A vaga em comissão verificar-se-á em virtude do término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º
Além do que estabelecem os artigos 42 e 199, perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a um quarto das reuniões intercaladamente de Comissão durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude da comunicação do Presidente da Comissão.
§ 2º
O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.
§ 3º
A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de três sessões, de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido ou de Bloco Parlamentar a que pertence o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita nesse prazo.
Art. 33.
As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados, publicamente
§ 1º
Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da Sessão Ordinária ou Extraordinária da Câmara.
§ 2º
As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 3º
As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 4º
As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião, através de ofício protocolado.
§ 5º
As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência
Art. 34.
O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias de acordo com os critérios no Capítulo IX do Título V.
Parágrafo único
Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte, dando-se ciência da pauta.
Art. 35.
Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros ou com qualquer número, se não houver matéria para deliberar ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:
I –
Discussão e votação da ata da reunião anterior;
III –
Ordem do Dia:
a)
conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;
b)
discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;
c)
discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara:
d)
discussão e votação de projetos de Lei e respectivos pareceres que dispensarem a aprovação do Plenário da Câmara.
§ 1º
Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.
§ 2º
O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão que não seja membro.
Art. 36.
As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento de seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões, bem como ter Relatores e Relatores substitutos previamente designados por assuntos.
Art. 37.
Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as
proposições e sobre elas decidir:
I –
Cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II –
Dez dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
III –
Independentemente de prazo, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
IV –
O mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões:
§ 1º
Excetuadas as proposições em regime de urgência, cujos prazos não podem ser prorrogados, os demais poderão ser prorrogados uma só vez, pelo
Presidente, a requerimento do Relator, pelo mesmo prazo.
§ 2º
Esgotado o prazo destinado ao Relator, passará o Relator substituto, automaticamente a exercer as funções cometidas aquele, tendo para apresentação do seu voto metade do prazo concedido ao primeiro.
§ 3º
O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo, avocará a proposição para relatá-la no prazo improrrogável de três dias, se em regime de urgência e de dez dias se em tramitação ordinária com prazo preestabelecido.
Art. 38.
Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, pendem de manifestações das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo:
I –
À Comissão de Justiça e de Redação, em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da Constitucionalidade, legalidade, juridicidade, observância do regimento e de técnicas legislativas, e, juntamente com a Comissões técnicas, pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso:
II –
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiros e os orçamentário públicos,
manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
III –
À Comissão Especial a que se refere o art. 25, I, preliminarmente ao mérito, pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, se for o caso, a compatibilidade orçamentária da proposição, aplicando-os em relação à mesma o disposto no artigo seguinte.
Art. 39.
Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo será terminativo o parecer da admissibilidade:
I –
Da Comissão de Justiça e Redação, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;
II –
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição;
III –
Da Comissão Especial referida no art. 25, I, acerca de ambas as preliminares.
§ 1º
Qualquer Vereador, com apoiamento de um décimo da composição da Casa, poderá requerer até oito dias da aprovação do parecer, que o mesmo seja submetido ao Plenário, atendendo-se que:
I –
Se o parecer recorrido for pela inadmissibilidade total ou parcial da proposição, a matéria será encaminhada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar,
II –
Se o parecer recorrido for pela admissibilidade total da proposição só haverá apreciação preliminar em Plenário por ocasião do reexame de mérito, em decorrência de recurso eventualmente interposto e provido nos termos do art. 101.
§ 2º
Sendo o parecer pela inadmissibilidade total e o Plenário o aprovar, ou não tendo havido a interposição do requerimento previsto no parágrafo anterior, a reposição será arquivada por despacho do Presidente da Câmara.
§ 3º
Sendo o parecer pela inadmissibilidade parcial e o Plenário o aprovar, da parte inadmitida ficará definitivamente excluída do texto da proposição.
§ 4º
Sendo o parecer pela admissibilidade total e o Plenário o aprovar, vessar-se-á, em seguida, à apreciação do objeto do recurso mencionado no § 2º do art. 101
Art. 40.
A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.
Parágrafo único
considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou
substitutivos elaborados com violação do art. 89, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
Art. 41.
Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o disposto no art. 108, serão examinados pelo Relator designado em seu âmbito.
§ 1º
A discussão e a votação do Parecer e a da proposição serão realizadas na sala das Comissões.
§ 2º
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos Votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.
Art. 42.
No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:
I –
No caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;
II –
Quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem em proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição;
III –
ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata de seus trabalhos;
IV –
Lido o parecer, será ele de imediato submetido à discussão;
V –
Durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do Projeto, o Relator, demais membros e Líder, durante quinze minutos improrrogáveis e, por dez minutos, Vereadores que a ela não pertençam; é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem três Vereadores a favor e três contra, alternadamente;
VI –
Os Autores terão ciência, com antecedência mínima de três dias, da data em que suas proposições serão discutidas em Comissão técnica, salvo se estiverem em regime de urgência;
VII –
Encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, a votação do parecer;
VIII –
Se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator substituto e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazê-lo; constarão da conclusão os nomes e os respectivos votos;
IX –
Se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião seguinte pelo autor do voto vencedor, constituindo o voto vencido e dado pelo primitivo Relator;
X –
Para efeito de contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:
a)
favoráveis - os "pelas conclusões", "com restrições" e "em separado" não divergentes das conclusões;
b)
contrários - os "vencidos" e os "em separado" divergentes das conclusões;
XI –
sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste na sua divergência; não o fazendo, o seu voto será
considerado integralmente favorável;
XII –
Ao membro de Comissão que pedir vista do processo, deverá ser concedida esta por cinco dias, se não se tratar de matéria em regime de urgência, quando mais de um membro da Comissão simultaneamente pedir vista, ela será conjunta e na própria comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;
XIII –
Os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão sendo entregues diretamente nas mãos do relator;
XIV –
Nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das comissões sem prévia autorização do seu presidente, observadas as diretrizes fixadas pela mesa;
XV –
Quando algum membro da comissão retiver em seu poder papéis ou arquivos a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a)
Frustrada a reclamação escrita do Presidente da comissão, o fato será comunicado à Mesa;
b)
O Presidente da Câmara fará apelo a este Membro da Comissão no sentido de atender a reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de três dias;
c)
se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do líder da bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;
XVI –
O membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida
conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
Art. 43.
Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão a proposição ou respectivos pareceres serão enviados ao Presidente da Câmara para inclusão da Ordem do Dia.
§ 1º
No caso de as Comissões terem discutido e votado o projeto de lei ou no caso de haver voto contrário aos pareceres, o Presidente da Câmara aguardará, no prazo de cinco dias, da leitura do expediente, o recurso do décimo dos Vereadores para que a matéria seja apreciada pelo Plenário.
§ 2º
O recurso, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um décimo, pelo menos, dos membros da casa, deverá indicar expressamente, dentre a matéria apreciada pela comissão, o que será objeto de deliberação pelo plenário.
§ 3º
Fluído o prazo em interposição de recurso, ou provido este, a matéria será enviada à sanção ou incluído o Projeto na ordem do dia, se a matéria for sujeita a deliberação do Plenário.
Art. 44.
Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões:
I –
Os passíveis de fiscalização, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial referida no art. 70 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;
II –
Os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;
III –
Os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, Procurador Geral do Município que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade:
IV –
Os de que se trata o art. 221.
Art. 45.
A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre cada matéria da competência destas obedecerão às regras seguintes:
I –
A proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Vereador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;
II –
A proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
III –
aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação, sendo aplicável a hipótese no disposto no § 6º do art. 26,
IV –
O relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o art. 27.
§ 1º
A Comissão para a execução das atividades de que se trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas as providências ou informações previstas em Lei.
§ 2º
Serão assinados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.
§ 3º
O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei.
§ 4º
Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com essas classificações, observar-se-á o prescrito no § 5°
do art. 76.
Art. 46.
Cada Comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo.
Parágrafo único
Incluem-se nos serviços de secretaria:
I –
O apoiamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões;
II –
Organização do protocolo de entrada e saída de matéria;
III –
A sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;
IV –
O fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;
V –
A organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da comissão onde foram incluídas;
VI –
A entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;
VII –
o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;
VIII –
o acompanhamento, no órgão incumbido da sinopse, de cópia da ata das reuniões com as respectivas distribuições;
IX –
A organização de súmula da jurisprudência dominante da Comissão, quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente;
X –
O desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
Art. 47.
Lida e aprovada, a ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas.
Parágrafo único
A ata será publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal e sua redação obedecerá a padrão uniforme de que conste o seguinte:
I –
Data, hora e local da reunião;
II –
Nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressas referências às faltas justificadas;
III –
Resumo do expediente;
IV –
Relação das matérias distribuídas, por proposições, Relatores e Relatores substitutos;
V –
Registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.
Art. 48.
As Comissões contarão, para desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de
competências, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução especifica e do que preveem os incisos IV e V do Parágrafo Único do art. 226.
Art. 49.
As sessões da Câmara serão:
I –
De instalação, as realizadas a 1° de janeiro subsequente à eleição, para posse dos eleitos e eleição da Mesa;
II –
Ordinárias, as realizadas às 6° (sextas) feiras;
III –
extraordinárias, as realizadas em dias e horas diversos do prefixados para as ordinárias;
IV –
Solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.
Art. 50.
As sessões ordinárias terão normalmente duração de três horas, iniciando-se às dezenove horas, compreendendo:
I –
Pequeno Expediente com duração de quinze minutos, improrrogáveis, destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer,
II –
Grande Expediente, com duração de quarenta e cinco minutos, improrrogáveis, destinado, sucessivamente, às comunicações de lideranças e ao debate
em torno de assuntos de relevância Municipal, obedecerão às inscrições;
III –
Ordem do Dia, com duração de duas horas, prorrogáveis por uma hora para apreciação da pauta do dia;
IV –
Comunicações parlamentares, se não for esgotado o tempo da ordem do dia e no período restante, destinados aos Vereadores inscritos, alternando-se os representantes de cada Partido ou Bloco Parlamentar.
§ 1º
O Presidente da Câmara, de ofício, por proposta do Colégio de Líderes ou mediante deliberação do Plenário, sobre requerimento de pelo menos um terço dos Vereadores, poderá convocar períodos de sessões extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.
§ 2º
Durante os períodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas sessões ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.
Art. 51.
A sessão extraordinária, com duração de quatro horas, será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia
§ 1º
A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário a requerimento de um décimo dos Vereadores.
§ 2º
O Presidente pré-fixará o dia, a hora e a ordem da sessão ou por ofício, e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para convocação, também por via telegráfica ou telefônica aos Vereadores.
Art. 52.
A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um décimo dos Vereadores ou Líderes que representem este número, atendendo-se que:
I –
Em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário:
II –
A sessão solene, que independe de número, será convocada em sessão ou através de ofício e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente.
Parágrafo único
As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação da sessão ordinária e por prazo não superior a trinta minutos.
Art. 53.
Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 55.
O prazo de duração da sessão será prorrogável pelo Presidente, de ofício, ou automaticamente, quando requerido pelo Colégio de Líderes ou por
deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, por tempo nunca superior a uma hora, para continuar a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia ou audiência do Secretário Municipal.
§ 1º
O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será verbal, pré fixará o seu prazo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico.
§ 2º
O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem
§ 3º
Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de prorrogação da sessão.
§ 4º
A prorrogação destinada a votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º
Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interrompe para submeter a votos o requerimento.
§ 6º
Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação de matéria em debate.
Art. 56.
Para a manutenção da ordem, respeito e sinceridade das sessões, serão observadas nas seguintes regras:
I –
Só Vereadores podem ter assento ao Plenário;
II –
Não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações de discurso e debater;
III –
o Presidente falará sentado, os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;
IV –
o orador usará da tribuna a hora do grande Expediente, nas comunicações de lideranças e nas comunicações parlamentares, ou durante as discussões, podendo, porém, falar dos microfones de apartes sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isso não se opuser;
V –
Ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a mesa;
VI –
A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após essa concessão será anotado o discurso;
VII –
se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna sem previsão neste regimento, o Presidente adverti-lo-á, se apesar dessa advertência, o orador
insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
VIII –
Sempre que o Presidente der por findo o discurso, este não será mais anotado;
IX –
Se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;
X –
O Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores de modo geral;
XI –
referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá preceder o seu nome de tratamento de Senhor ou de Vereador, quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XII –
nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da República, as instituições nacionais, ou a chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas;
XIII –
não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para apartá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver a fazer,
XIV –
A qualquer pessoa é liberada fumar no recinto do Plenário;
XV –
O Vereador somente se apresentará em Plenário em traje completo.
Art. 57.
O Vereador só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
I –
Para apresentar proposição;
II –
Para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do expediente ou das comunicações parlamentares;
III –
sobre proposição em discussão;
IV –
Para questão de ordem:
V –
Para reclamação:
VI –
Para encaminhar a votação;
VII –
A juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
Art. 58.
Ao ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, inscrito, não puder falar, entregará à mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:
I –
Se a discussão houver sido para o pequeno Expediente, serão admitidos, na conformidade deste parágrafo, discursos que não resultem em matéria nem infrinjam o disposto no § 1° do art. 213, e desde que não ultrapasse, cada um, três laudas datilografadas em espaço dois;
II –
A publicação será pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor.
Art. 59.
Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado, para parte da sessão que deve ser proferida, e nas hipóteses dos artigos 53, 54, 56, XIII e 62, § 3° e 67.
Art. 60.
No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, os ex-Vereadores, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.
§ 1º
Será também admitido o acesso a parlamentares de outras Casas Legislativas.
§ 2º
Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades do Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares determinados.
§ 3º
Haverá lugares de honra reservados para os convidados.
§ 4º
Ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para assistência com o recinto do Plenário.
Art. 61.
A transmissão por rádio, bem como a gravação das sessões da Câmara, depende de prévia autorização do Presidente e obedecerá às normas fixadas pela Mesa.
Art. 62.
À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.
§ 1º
Achando-se presente na Casa pelo menos a maioria simples dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em nome da comunidade iniciamos nossos trabalhos".
§ 2º
Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará, durante quinze minutos, que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao Expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
Art. 63.
Aberto os trabalhos, o Segundo Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
§ 1º
O Vereador que pretender retificar a ata, enviará à Mesa declaração escrita. Essa declaração será inserida em ata, e o Presidente dará, se julgar
conveniente, as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário.
Art. 64.
O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será destinado aos Vereadores inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por cinco minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 1º
Sempre que um Vereador tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário, deverá fazê-la oralmente, ou redigi-la para publicação, não podendo ser feita com a juntada ou transcrição de documentos.
§ 2º
A inscrição de oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal e intransferível, em livro próprio até trinta minutos antes do início da sessão ordinária seguinte.
Art. 65.
Findo o Pequeno Expediente, por esgotada a hora ou por falta de oradores, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos pelo prazo máximo de quinze minutos, incluídos, nesse tempo, os apartes.
Parágrafo único
A chamada dos Vereadores, inscritos no livro próprio obedecerá a ordem de inscrição e ao seguinte:
I –
Será dada preferência aos líderes que tenham comunicação de liderança a fazer,
II –
Sucessivamente, serão chamados:
a)
os Vereadores que tenham projetos a apresentar,
b)
os Vereadores que não tenham falado no mês;
III –
ficarão automaticamente inscritos para o mês seguinte os Vereadores que não tenham usado da palavra.
Art. 66.
A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.
Art. 67.
Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á de matéria destinada à Ordem do Dia
§ 1º
O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei, resolução ou decreto legislativo:
I –
Constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto no art.101, § 2º.
II –
Sujeito à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de Emendas, na forma do art. 115.
§ 2º
Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quórum para a votação, ou, ainda, se sobrevier a falta de quórum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 3º
Ocorrendo verificação de votação e se comprovando presenças suficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de falta aos ausentes, para ou efeitos legais.
§ 4º
Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação.
§ 5º
A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, a ausência às sessões, ressalvada a que se verifique a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas lideranças e comunicada à Mesa.
Art. 68.
O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de Líderes, ou pelo Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, por prazo não excedente a uma hora.
Art. 69.
Findo o tempo da sessão, o Presidente encerrará anunciando a Ordem do Dia da sessão seguinte.
Parágrafo único
Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão plenária de cada sessão legislativa.
Art. 70.
O Presidente organizará a ordem do dia obedecidas as prioridades e referências.
§ 1º
Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pasta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.
§ 2º
A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com pareceres das Comissões a que for distribuída.
Art. 71.
Se esgotada a Ordem do Dia antes do tempo reservado, ou não havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos oradores indicados pelos Líderes para comunicações parlamentares.
Parágrafo único
Os oradores serão anunciados, alternadamente, por Partidos ou Blocos Parlamentares, por período não excedente a dez minutos para cada Vereador.
Art. 72.
A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente para:
I –
Debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara;
II –
Discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-lo;
III –
comparecimento do Secretário Municipal.
§ 1º
No caso do inciso I, falarão primeiramente, o autor do requerimento, os Líderes de Maioria e da Minoria, cada um por trinta minutos, seguindo-se os demais líderes, pelo prazo de sessenta minutos, divididos proporcionalmente entre os que desejarem, e depois, durante cento e vinte minutos, os oradores que tenham requerido inscrição junto à Mesa, sendo dez minutos para cada um.
§ 2º
Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do projeto ou Vereador indicado pelo respectivo autor, por trinta minutos, sem apartes, observando-se para o debate as disposições contidas nos §§ lº e 2º do art. 185, e nos §§ 2° e 3° do art. 187
§ 3º
Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que, ordinariamente, se encontravam os trabalhos.
Art. 73.
Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com as constituições e a Lei Orgânica do Município.
§ 1º
Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.
§ 2º
Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular a questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
§ 3º
No momento de votação, ou quando se decidir e votar na redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Vereador, de preferência ao autor da proposição principal ou acessória em votação.
§ 4º
A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião.
§ 5º
Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão da ata, das palavras por ele pronunciadas.
§ 6º
Depois de falar somente o autor e outro Vereador que contra-argumente, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for preferida.
§ 7º
O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante dez minutos, à hora do Expediente.
§ 8º
O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição de Justiça e de Redação, que terá o prazo máximo de três dias para o pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário.
§ 9º
Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador com o apoio de um terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso.
§ 10
As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais dela decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes do fim do biênio.
Art. 74.
Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita, durante a Ordem do Dia, à hipótese do parágrafo único do art. 43 ou das matérias que nela figurem.
§ 1º
O uso da palavra, no caso da Sessão da Câmara, destina-se exclusivamente à reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa, na hipótese prevista no art. 232.
§ 2º
O membro da Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico que integra. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou do Plenário.
§ 3º
Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, constantes dos §§ 1° a 7° do artigo precedente.
Art. 75.
Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º
As atas impressas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2º
Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias da Câmara.
§ 3º
A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em resumo, e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão.
Art. 76.
As atas são públicas.
§ 1º
Ao Vereador é lícito sustar na taquigrafia, para revisão, o seu discurso, não permitindo a publicação na ata respectiva. Caso o orador não reveja o discurso dentro de cinco sessões, a taquigrafia dará à publicação o texto sem revisão do orador.
§ 2º
As informações e documentos ou discursos de representantes de outro Poder, que não tenham integralmente sido lidos pelo Vereador, serão somente
indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição em discurso for autorizada pela Mesa. A requerimento do orador em caso de indeferimento, poderá este recorrer ao Plenário, aplicando-se o parágrafo único do art. 91.
§ 3º
As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, serão, em regra, publicadas na ata impressa, antes de entregues em cópia autêntica, ao solicitante, mas poderão fazê-lo, em resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando, em qualquer hipótese, o original no arquivo da Câmara, inclusive para fornecimento de cópia aos demais Vereadores interessados.
§ 4º
Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara para que as leia a seus pares, as solicitadas pelo Vereador serão lidas a este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários e assim arquivadas.
§ 5º
Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias do decoro parlamentar, consoante o § 1° do art. 213 cabendo recurso do orador ao Plenário.
§ 6º
Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente, na forma do art. 63, § 1º.
Art. 77.
Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara
§ 1º
As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle.
§ 2º
Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos, concisos e apresentada em três vias, cuja destinação, para os projetos, é a descrita no § 1° do art. 87.
§ 3º
Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
Art. 78.
A apresentação de proposição será feita:
I –
Perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle quando se tratar de emenda ou subemenda;
II –
Em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase da sessão:
a)
durante o Grande Expediente, para as proposições em Geral;
b)
no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a:
1
Retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
2
Discussão de uma proposição por partes; dispensa, adiamento ou encerramento de discussão
3
Adiamento de votação; votação por determinado processo; votação em globo ou parcelada;
4
Destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma;
5
Dispensa de publicação da redação final, ou do Poder Executivo ou de Cidadãos:
Art. 79.
A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º
Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º
As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscrevem.
§ 3º
O quórum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas de cada Vereador, ou quando expressamente permitido, ao Líder ou Líderes, representando estes últimos exclusivamente o número de Vereadores de sua Legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição.
§ 4º
Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.
Art. 80.
A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo autor, e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este o indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa
Parágrafo único
O relator da proposição, de ofício ou a requerimento do autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral.
Art. 81.
A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor, ao Presidente da Câmara, que tendo obtido as informações necessárias, definirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário.
§ 1º
Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar, observado o art. 79, II, b.
§ 2º
No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 3º
A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do Colegiado.
§ 4º
A proposição, retirada na forma deste artigo, não pode ser representada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º
Aplicam-se as mesmas regras deste artigo às proposições do Poder Executivo e dos cidadãos.
Art. 82.
Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I –
Com pareceres favoráveis de todas as Comissões:
II –
Já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno:
III –
De iniciativa popular;
IV –
De iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo único
A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor e autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão
legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Art. 83.
Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará
reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.
Art. 84.
A publicação de proposição, quando de volta das Comissões, assinalar, obrigatoriamente, após o respectivo número:
I –
O autor e o número de autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoiamento:
II –
Os turnos a que ela está sujeita;
III –
A ementa:
IV –
A conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos:
V –
A existência ou não, de votos em separado ou vencidos com os nomes de seus autores;
VI –
A existência ou não, de emendas relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;
VII –
Outras indicações que se fizerem necessárias.
§ 1º
Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva justificação; os pareceres, com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e a indicação dos Vereadores que votarem a favor e contra; as emendas na íntegra, com suas justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais porventura prestadas acerca de matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua apreciação.
§ 2º
Os projetos de lei aprovados conclusivamente pelas Comissões, na forma do art. 20, serão publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior, ressaltando-se a fluência do prazo para eventual apresentação do recurso a que se refere o art. 39, § 1°.
Art. 85.
A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, além de conversão de medidas provisórias em lei.
Art. 86.
Destinam-se os Projetos:
I –
De lei, regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito;
II –
De decreto legislativo, regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito;
III –
de resolução, regular com eficácia de lei ordinária matéria de competência privativa da Câmara Municipal, de caráter político processual, legislativa ou
administrativa, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos bem como:
a)
perda de mandato de Vereadores;
b)
criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
c)
conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito;
d)
conclusões da Comissão Permanente sobre proposta de Fiscalização e Controle;
e)
conclusões sobre petições, representações ou reclamações da sociedade civil;
f)
Matéria de natureza regimental;
g)
Assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.
§ 1º
A iniciativa de Projeto de Lei na câmara ser:
I –
De Vereador, individual ou coletivamente;
II –
De Comissão ou da Mesa:
III –
do Prefeito:
IV –
Dos Cidadãos.
§ 2º
Os Projetos de Decreto e de Resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mera ou de outro Colegiado específico.
Art. 87.
A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou, nos casos dos incisos III e IV do § 1°, do artigo anterior, por iniciativa do autor, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 88.
Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, de respectivas ementas.
§ 1º
O projeto será apresentado em três vias:
I –
Uma, subscrita pelo autor e demais signatários se houver, destinada ao arquivo da Câmara;
II –
uma, autenticada, em cada página, pelo autor ou autores, com as assinaturas por cópia, de todos os que o subscreveram remetida à Comissão ou Comissões a que tenha sido distribuído;
III –
uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação.
§ 2º
Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa.
§ 3º
Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
Art. 89.
Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato, concessão ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes dos autores do retardamento, depois de completada sua instrução.
Art. 90.
Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo ou aos seus órgãos ou autoridades do Município no sentido de motivar determinado ato ou de efetuá-lo de determinada maneira.
Art. 91.
Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo
I –
A palavra, ou a desistência desta;
II –
A permissão para falar sentado, ou da bancada,
III –
leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento de Plenário.
IV –
Observância de disposição regimental.
V –
Retirada pelo autor, de requerimento;
VI –
Discussão de uma proposição por partes;
VII –
Votação destacada de emenda;
VIII –
retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer ou apenas com parecer de admissibilidade;
IX –
Verificação de votação,
X –
Informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a data do Dia;
XI –
prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
XII –
dispensa do avulso para e imediata votação da rodarão final já publicada;
XIII –
requisição de documentos;
XIV –
preenchimento de lugar em Comissão;
XV –
Inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer em condições regimentais de nela figurar;
XVI –
reabertura de discussão, de projeto, encerrada em sessão legislativa anterior;
XVII –
esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da câmara;
XVIII –
licença a Vereador.
Parágrafo único
Em caso de indeferimento e a pedido do autor, o Plenário será consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação, que será pelo processo simbólico.
Art. 92.
Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste regimento e os que solicitem:
I –
Informação a Secretário Municipal;
II –
Inserção nos anais da câmara, de informações e documentos, quando mencionados e não lidos integralmente por secretário municipal perante o plenário ou comissão;
III –
Representação da Câmara por Comissão Externa;
IV –
Convocação de Secretário Municipal perante o Plenário,
V –
Sessão extraordinária;
VI –
Sessão secreta;
VII –
Não realização de sessão em determinado dia;
VIII –
Retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
IX –
Prorrogação de prazo para apresentação de parecer por qualquer Comissão;
X –
Audiência de Comissão, quando formulados por Vereador,
XI –
Destaque de parte de proposição principal, ou acessória, ou proposição acessória integral, para ter andamento como proposição independente;
XII –
Adiamento de discussão ou de votação;
XIII –
Encerramento de discussão;
XIV –
Votação por determinado processo;
XV –
Votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;
XVI –
Dispensa de publicação para votação de redação final;
XVII –
Urgência,
XVIII –
Preferência:
XIX –
Prioridade;
XX –
Voto de pesar.
XXI –
Voto de regozijo ou louvor.
§ 1º
Os requerimentos previstos neste artigo não sofreram discussão, só poderão ter uma votação encaminhada pelo autor e pelos líderes, por cinco minutos cada um, e serão decididos pelo processo simbólico.
§ 2º
Só se admitem requerimentos de pesar:
I –
Pelo falecimento de Chefe de Poder ou de quem tenha exercido o cargo ou de ex-Vereador;
II –
como manifestação de luto nacional oficialmente declarado.
§ 3º
O requerimento que objetive manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a acontecimentos de alta significação municipal ou nacional.
§ 4º
Os pedidos escritos de informação a Secretário Municipal, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, serão encaminhadas pelo Presidente da Câmara, observadas as seguintes regras:
I –
Apresentação do requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado;
II –
Os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato de competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão:
a)
relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou das suas Comissões;
b)
sujeitos à fiscalização e controle da Câmara ou suas Comissões;
c)
pertinentes às atribuições da Câmara Municipal.
III –
não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige;
IV –
A Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste parágrafo, sem prejuízo do direito a recurso do Plenário;
V –
Por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de emenda à Lei Orgânica do Município, de projeto de lei ou de decreto legislativo ou de medida provisória em fase de apreciação pela Câmara ou pelas Comissões;
VI –
Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões os definidos no art. 44.
Art. 93.
Emenda é a proposição apresentada a um dispositivo de projeto de lei ou de resolução.
§ 1º
As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
§ 2º
Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3º
Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 4º
Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 5º
Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.
§ 6º
A emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 7º
Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
§ 8º
Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 94.
As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico:
I –
Por qualquer Vereador, individualmente e, se for o caso, com o apoiamento necessário, quando se tratar da Comissão incumbida do exame da admissibilidade ou da que primeiro deva proferir parecer de mérito sobre a matéria;
II –
Por qualquer de seus membros, individualmente e, se for o caso, com o apoio necessário, quando se tratar de subsequente Comissão de Mérito a que a matéria for distribuída.
Art. 95.
Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único
A comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, e acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
Art. 96.
Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma do art. 93, que só terão um parecer.
Art. 97.
Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste regimento.
Parágrafo único
Excepcionalmente, quando o admitir este regimento, o parecer poderá ser verbal.
Art. 98.
O parecer por escrito constará de três partes:
I –
Relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II –
Voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda,
III –
parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos
§ 1º
O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III dispensado o relatório.
§ 2º
Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto do Poder Executivo, do cidadão, nem proposição da Câmara, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.
Art. 99.
Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.
Parágrafo único
O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser formulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o parágrafo único do art. 27.
Art. 100.
Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
Art. 101.
Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
I –
Do Presidente, nos casos do art. 91;
II –
Das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a competência do Plenário, nos termos do art. 20, I;
III –
Do Plenário, nos demais casos.
§ 1º
Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
§ 2º
Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente, ou em parte, o mérito de projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco dias da respectiva publicação, houver recurso nesse sentido de um décimo dos membros da Casa, apresentando em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara.
Art. 102.
ressalvada a hipótese de interposição do recurso de que se trata o §2° do artigo anterior, e excetuados os casos em que as deliberações dos órgãos técnicos não tem eficácia conclusiva, a proposição que receber pareceres contrários, será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente.
Parágrafo único
O parecer contrário à emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.
Art. 103.
Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será anunciado no expediente e remetido à Presidência para ser incluído na ordem do dia.
Art. 104.
Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o autor da proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 105.
As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na ordem do dia, nos demais casos.
Parágrafo único
O processo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante sua tramitação em Plenário.
Art. 106.
Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e lida no expediente.
§ 1º
A Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:
I –
Não estiver devidamente formalizada e em termos;
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o autor recorrer ao Plenário no prazo de três dias da sua leitura no expediente, ouvindo-se a Comissão de Justiça e de Redação, em igual prazo. Caso seja provido o recurso, a proposição voltará à Presidência para o devido trâmite.
Art. 107.
As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I –
Terão numeração por legislatura, em séries específicas:
a)
as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município;
b)
os projetos de lei ordinária;
c)
os Projetos de Lei complementar,
d)
os projetos de decreto legislativo;
e)
os projetos de resolução;
f)
as conversões de medida provisória em lei;
g)
os requerimentos;
h)
as indicações;
i)
as propostas de fiscalização e controle;
II –
As emendas serão numeradas, em cada turno, projeto, guardada sequência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutiva, modificativas e aditivas;
III –
As subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numerações ordinais em relação à emenda respectiva.
§ 1º
Os projetos de lei ordinária tramitam com a simples denominação de "projeto de lei".
§ 2º
Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-á as iniciais desta.
§ 3º
A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "substitutivo".
Art. 108.
A distribuição de matérias às Comissões será feita por despacho do presidente, ato seguinte a sessão em que foi lida, observadas as seguintes normas:
I –
Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser remunerada, aplicando-se à hipótese o que prescrevem no inciso Il e parágrafo único do art. 111.
II –
excetuadas as hipóteses contidas no art. 25, I e II a proposição será distribuída:
a)
obrigatoriamente, à Comissão de Justiça e de Redação para o exame de admissibilidade jurídica e legislativa;
b)
quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários públicos, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para o exame de compatibilidade ou adequação orçamentária;
c)
às Comissões referidas nas alíneas anteriores às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição;
d)
diretamente à primeira Comissão que deva proferir parecer de mérito sobre a matéria nos casos do §2° do art. 98 sem prejuízo do que prescreve a alínea anterior;
III –
a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art. 33.
Art. 109.
Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
I –
Do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias contado da sua publicação;
II –
O pronunciamento da Comissão versará exclusivamente a questão formulada;
III –
O exercício da faculdade prevista neste parágrafo não implica dilação dos prazos previstos no art. 37.
Art. 110.
Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, será dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.
Art. 111.
Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem a matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Vereador ao Presidente da Câmara, observando-se que:
I –
Do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, até o início da sessão ordinária seguinte a leitura no expediente;
II –
Deferida a tramitação conjunta, caberá à Comissão onde se encontrar a proposta com precedência decidir se as matérias respectivas devam retornar às Comissões competentes para o reexame de admissibilidade;
III –
considera-se um só o parecer da Comissão sobre umas e outras proposições apensadas.
Parágrafo único
A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes da matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
Art. 112.
Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:
I –
Ao processo da proposição principal que deva ter precedência serão apensos, ser incorporação, os demais;
II –
Em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo único
O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apenas
Art. 113.
Haverá apreciação preliminar, em Plenário, na forma e condições previstas no art. 25, 1.
Parágrafo único
A apreciação preliminar, se requerida por um terço dos Vereadores, é parte integrante do turno em que se achar a matéria.
Art. 114.
Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária.
§ 1º
Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, a votação far-se-á primeiro sobre ela.
§ 2º
Acolhida a emenda, considerar-se-á a proposição aprovada quanto à preliminar, com a modificação decorrente de emenda
§ 3º
Rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição, que, se aprovada, retomará o seu curso e, em caso contrário, será definitivamente arquivada.
Art. 115.
Quando a Comissão de Justiça e de redação ou a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, apresentar emenda tendente a sanar vício da inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, respectivamente, ou o fizer a Comissão Especial referida no art. 25, L, a matéria prosseguirá o seu curso, e a apreciação preliminar far-se-á após a manifestação das demais Comissões constantes do despacho inicial.
Art. 116.
Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão estas preliminares serem novamente arguidas em contrário.
Art. 117.
As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à lei Orgânica do Município, os projetos de lei complementar e os demais casos expressos neste regimento.
Art. 118.
Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:
I –
No caso dos requerimentos mencionados no art. 91, em que não há discussão;
II –
Se encerrada a discurso em segundo turno, sem emendas, quando a matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum líder requer seja submetido a votos;
III –
só encerrada a discussão da redução final, sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
Art. 119.
Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o interstício entre o primeiro e o segundo turno.
§ 1º
A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de matéria urgente ou com prioridade, a que se refere o art. 122, I e poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um décimo da composição da Câmara ou mediante acordo de lideranças.
§ 2º
O interstício para as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município é de dez dias, sem admissão de pedido de dispensa.
Art. 120.
Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
I –
Urgentes as proposições:
a)
sobre transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;
b)
sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentar do Município;
c)
de iniciativa do prefeito com solicitação de urgência;
d)
reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses do art. 121;
e)
a conversão em lei de medidas provisórias.
II –
De tramitação com prioridade:
a)
os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, Comissão ou de Cidadãos;
III –
de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.
Art. 121.
Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1° deste artigo, para que antecedente, seja desde logo considerada, até sua decisão final.
§ 1º
Não se dispensam os seguintes requisitos:
I –
Leitura no expediente;
II –
pareceres das Comissões ou de Relator designado;
III –
quorum para deliberação.
§ 2º
As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.
Art. 122.
A urgência poderá ser requerida quando:
I –
Tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
II –
Tratar-se de providências para atender a calamidade pública;
III –
visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
IV –
Pretende-se a apreciação da matéria na mesma sessão.
Art. 123.
O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
I –
Pela maioria da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II –
Um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número;
III –
pela maioria dos membros de Comissão competente opinar sobre o mérito da proposição.
§ 1º
O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo autor e por um Líder, Relator ou Vereador que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos incisos I e III, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo presidente.
§ 2º
Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
Art. 124.
Pode ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse matéria de relevante e inadiável interesse Municipal, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara ou de Líderes que representem este número, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, sem a restrição contida no § 2° do artigo antecedente.
Art. 125.
A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderá às regras contidas no art. 59.
Art. 126.
Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia
§ 1º
Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar para isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando se o que prescreve o art. 35.
§ 2º
Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da sessão, ou na sessão seguinte, a seu pedido.
§ 3º
Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o Autor, o Relator e Vereadores inscritos poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternando se quanto possível, os oradores favoráveis e contrários. Após falarem três Vereadores, encerrar-se-ia, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que se representem, a discussão e o encaminhamento da votação.
§ 4º
Encerrada a discussão com emendas, serão imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas a publicar. As Comissões têm prazo de uma sessão, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado verbalmente, por motivo justificado.
§ 5º
A realização de diligências nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.
Art. 128.
Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.
§ 1º
Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os de tramitação ordinária, e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.
§ 2º
Entre os Projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
§ 3º
Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:
I –
O requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;
II –
O requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito;
III –
Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportam;
IV –
Quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.
Art. 129.
Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.
§ 1º
Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a Ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.
§ 2º
Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem de sua apresentação.
§ 3º
Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
§ 4º
A matéria que tenha preferência solicitada pelo Colégio de Líderes será apreciada logo após as proposições em regime especial.
Art. 130.
O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, será concedido:
I –
A requerimento de um terço dos membros da Casa, ou de Líderes que representem este número para votação em separado;
II –
a requerimento de qualquer Vereador, ou por proposta de Comissão, em seu parecer, sujeitos à deliberação do Plenário para:
a)
constituir projeto autônomo;
b)
votar um projeto sobre outro, em caso de apensação;
c)
votar parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo;
d)
votar parte do substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto;
e)
votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;
f)
votar subemenda;
g)
suprimir, total ou parcialmente, um ou mais dispositivos da proposição em votação;
Parágrafo único
Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciada conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto no § 2° do art. 101, provido pelo Plenário.
Art. 131.
Em relação aos destaques, sério obedecidas as seguintes normas:
I –
O requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II –
Na hipótese do inciso 1 do artigo precedente, o Presidente somente poderá recusar o pedido de destaque por intempestividade ou vício de forma;
III –
Não se admitirá destaque de emendas pura constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente pertençam;
IV –
Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;
V –
O destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;
VI –
Concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada;
VII –
a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal;
VIII –
o pedido de destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser feito antes de anunciada a votação;
IX –
Não se admitirá destaque para projeto em separado se a matéria for insuscetível de constituir proposição de curso autônomo;
X –
Concedido o destaque para projeto em separado, o autor do requerimento terá o prazo de três dias para oferecer o texto com quem deverá tramitar o novo projeto;
XI –
o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial;
XII –
havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer,
XIII –
considerar-se-á insubsistente o destaque, se anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada o autor do requerimento não pedir a palavra para encaminhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia;
XIV –
em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos serem votados em globo, se requerido pelo líder e aprovado pelo Plenário.
Art. 132.
Consideram-se prejudicados:
I –
A discussão, ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
II –
A discussão, ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Justiça e Redação;
III –
A discussão, ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV –
A discussão, ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
V –
A proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
VI –
A emenda da matéria à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII –
A emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivos, já aprovados;
VIII –
o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado.
Art. 133.
O Presidente da Câmara ou de Comissão, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
I –
Por haver perdido a oportunidade;
II –
Em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou de Comissão, em outra deliberação.
§ 1º
Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo o despacho lido no Expediente.
§ 2º
Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, até a sessão seguinte ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará ouvida a Comissão de Justiça e Redação.
§ 3º
Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Justiça e de Redação seria proferido oralmente.
Art. 134.
Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.
§ 1º
A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º
O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, seções ou grupos de artigos.
Art. 135.
A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior terá sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.
Art. 136.
A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.
Parágrafo único
A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudicar a apresentação de emendas.
Art. 137.
Excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de quatro sessões, em turno único ou primeiro turno, e por duas sessões, em segundo turno.
§ 1º
Após a primeira sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante proposta do Presidente, ordenar a discussão.
§ 2º
Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto na primeira parte do § 1° do art. 123, o Presidente ficará à ordem dos que desejam debater a matéria, com o número previsível das sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição nova para a discussão assim ordenada.
Art. 138.
Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado, porém, computado no de que este dispõe.
Art. 139.
O Presidente solicitar ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I –
Quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente a votação;
II –
Para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;
III –
para comunicação importante à Câmara:
IV –
Para recepção de convidados especiais, Chefe do Poder ou personalidade de excepcional relevância, assim reconhecida pelo Plenário;
V –
Para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da sessão;
VI –
No caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.
Art. 140.
Os vereadores que desejarem discutir a proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.
§ 1º
Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e contra.
§ 2º
É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se encontrarem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.
§ 3º
O Primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular ou quem este houver indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para seu debate, transformando-se a Câmara, nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em Comissão Geral.
Art. 141.
Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:
I –
Ao autor da proposição;
II –
Ao Relator,
III –
Ao autor de voto em separado;
IV –
Ao autor de emenda;
V –
A Vereador contrário à matéria em discussão;
VI –
O Vereador favorável à matéria em discussão.
§ 1º
Os Vereadores, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário e vice-versa.
§ 2º
Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-lhes-á dada a palavra
pela ordem de inscrição, sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º
A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese poderão falar a favor oradores em número igual ao dos que a ela se opuseram.
Art. 142.
Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão.
Art. 143.
O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo prazo de cinco minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições contidas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º
Na discussão prévia só poderão falar o autor e o Relator do projeto e mais dois Vereadores, um a favor e outro contra.
§ 2º
O autor do projeto e o Relator poderá falar duas vezes cada um, salvo proibição regimental expressa.
§ 3º
Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar, na discussão de cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto.
§ 4º
Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade no máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em segundo turno.
§ 5º
Havendo três ou mais oradores inseridos para discussão da mesma proposição, não será concedida prorrogação de tempo.
Art. 145.
A parte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativo à matéria em debate.
§ 1º
O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obter permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.
§ 2º
Não será admitido aparte:
I –
À Palavra do Presidente;
II –
Paralelo a discurso;
III –
A parecer oral;
IV –
Por ocasião do encaminhamento de votação;
V –
Quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
VI –
Quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação;
VII –
nas comunicações a que se referem os incisos I e II do art. 50.
§ 3º
Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
§ 4º
Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 5º
Os apartes só serão sujeitos a revisão do autor se permitida pelo orador, que não poderá modificá-los.
Art. 146.
Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior a duas sessões, mediante requerimento assinado por Líder, autor e Relator e aprovado pelo Plenário.
§ 1º
Não se admite adiantamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número, por prazo não excedente a cinco dias.
§ 2º
Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
§ 3º
Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente, ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara de existência de erro.
Art. 147.
O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
§ 1º
Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.
§ 2º
O requerimento de discussão será submetido pelo Presidente a votação, desde que o pedido seja subscrito por um terço dos membros da Casa ou Líder que represente este número, tendo sido a proposição discutida pelo menos por quatro oradores.
Será permitido o encaminhamento da votação pelo mesmo prazo de cinco minutos, por um orador contra e um a favor.
§ 3º
Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois de terem falado, no mínimo, dois oradores.
Art. 148.
Encerrada a discussão do Projeto, com emendas, a matéria irá às Comissões que a devam apreciar, observado o que dispõe o art. 108, I.
Parágrafo único
Com os pareceres e obedecido o interstício regimental, o Presidente poderá incluir a matéria na Ordem do Dia.
Art. 149.
A votação completa o turno regimental da discussão.
§ 1º
A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão:
I –
Imediatamente após a discussão, se houver número;
II –
Após as providências de que trata o art. 148, caso a proposição tenha sido emendada na discussão, simplesmente "abstenção".
§ 2º
O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando
§ 3º
Havendo empate na votação ostensiva coube ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova
votação, até que se dê o desempate.
§ 4º
Em caso se tratando de eleição, havendo empate será vencedor o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, ressalvada a hipótese do inciso VIII, do art. 5°
§ 5º
Se o Presidente se abster de desempatar votação, o substitutivo regimental o fará em seu lugar
§ 6º
Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado branco para efeito de quórum.
§ 7º
O Voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua liderança, será acolhido para todos os efeitos.
Art. 150.
Só se interrompe a votação de uma proposição por falta de Parágrafo Único. Quando esgotado o período da sessão, ficará automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos do §2° do art. 5S.
Art. 151.
Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos.
Parágrafo único
É lícito no Vereador, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa para publicação declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la, ou fazer, a seu respeito, qualquer comentário da tribuna.
Art. 152.
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
§ 1º
Os projetos de lei complementares somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.
§ 2º
Os votos em branco só serão computados para efeito de "quórum".
Art. 153.
A votação poderá ser ostensiva, adotando se o processo simbólico ou o nominal, e secreta, por meio de cédulas.
Parágrafo único
Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outra.
Art. 154.
Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convida os Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1º
Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.
§ 2º
Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.
§ 3º
Se um quarto dos membros da Casa ou Líderes que representem este número apoiarem o pedido, proceder-se-á então à votação do sistema nominal.
§ 4º
Havendo procedido a uma verificação de votação, antes do decurso de uma hora da proclamação do resultado, só será permitida nova verificação por
deliberação do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, ou de Líderes que representem este número.
§ 5º
Ocorrendo requerimento de verificação de votação se for notória a ausência do quórum do Plenário, o Presidente poderá, desde logo, determinar a
votação pelo processo nominal.
Art. 155.
O processo nominal será utilizado:
I –
Nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;
II –
Por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
III –
Quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o § 4° do artigo anterior.
IV –
Nos demais casos expressos neste Regimento.
§ 1º
O requerimento verbal não admitirá votação nominal
§ 2º
Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou as que lhes forem acessórias
Art. 156.
A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seus nomes parlamentares respondendo sim ou não ou abstenção e anotados os votos pelo primeiro Secretário.
§ 1º
Concluída a votação será encaminhado ao Presidente o resultado, que anunciará, mandando juntar ao processo a folha de votação por ele rubricada.
§ 2º
O primeiro e o segundo Secretários escrutinaram os votos passando ao Presidente a folha de votação por eles rubricada.
§ 3º
A votação secreta só se dará em seguintes casos:
I –
Apreciação de veto;
II –
Cassação de mandato de Vereador,
III –
Representação para processo contra o Prefeito;
IV –
Para a eleição dos membros da Mesa;
V –
Para a eleição de Prefeito de Vice-Prefeito;
VI –
Para a aprovação de nomes indicados para ocupar cargos da administração municipal;
VII –
Por decisão do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, ou de Líderes que representem esse número, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia.
VIII –
Concessão de Título honorífico.
Art. 157.
(Dispositivo inexistente no texto original)
Art. 158.
A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
§ 1º
As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de todas as Comissões, considerando-se que:
I –
No grupo das emendas com parecer favorável incluem se as de Comissões, quando sobre elas haja manifestação em contrário de outra;
II –
Nos grupos de emendas com parecer contrário, incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame de mérito, embora considerados constitucionais e orçamentariamente compatíveis.
§ 2º
A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.
§ 3º
Também poderá ser deferido pelo Plenário dividir-se a votação da proposição por título, capítulo, seção, artigo ou grupo de artigos ou de palavras.
§ 4º
Somente será permitida a votação parcelada a que se referem os $ 2° e 3° se solicitada a discussão, salvo quando o requerimento for de autoria do Relator, ou com a sua aquiescência.
§ 5º
Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Justiça e de Redação, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, ou se no mesmo sentido se pronunciar a Comissão Especial a que se refere o art. 25, I, em decisão recorrida ou mantida pelo Plenário.
Art. 159.
Além das regras contidas nos arts. 126 e 134, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:
I –
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária;
II –
O substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
III –
votar-se em primeiro lugar o substitutivo da Comissão; havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
IV –
Aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
V –
Na hipótese de rejeição do substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;
VI –
A rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VII –
A rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele;
VIII –
Dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;
IX –
As emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;
X –
As subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;
XI –
A emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá
precedência:
a)
Se for supressiva;
b)
Se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo;
XII –
Serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado;
XIII –
Quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
XIV –
O dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;
XV –
Se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.
Art. 160.
Anunciada uma votação, é lícito usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que estejam em regime de urgência.
§ 1º
Só poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois contrários, assegurada a preferência, em cada grupo, a Autor de proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente, e o Relator.
§ 2º
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-lo em nome da
liderança, pelo tempo não excedente a um minuto.
§ 3º
As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão.
§ 4º
Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o relator, o Relator substituto ou outro membro da Comissão com a que tiver mais pertinência a matéria a esclarecer, em encaminhamento de votação, as razões do parecer.
§ 5º
Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de emendas.
§ 6º
Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes será lícito o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra, além dos Líderes.
§ 7º
No encaminhamento da votação da emenda destacada, somente poderão falar o primeiro signatário, o Autor do requerimento de destaque e o Relator. Quando houver mais de um Requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao Autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.
§ 8º
Não terá encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.
Art. 161.
O adiamento de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou relator da matéria.
§ 1º
O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a duas sessões.
§ 2º
Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.
§ 3º
Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número, por prazo não excedente a duas sessões.
Art. 162.
Terminada a votação em primeiro turno, os Projetos irão à Comissão de Justiça e Redação para redigir o vencido.
Parágrafo único
A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem
emendas.
Art. 163.
Ultimada a fase de votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município ou o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviada à Comissão competente para a redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, que necessário, de emendas de redação.
§ 1º
A redação final é parte integrante do turno em que se conclui a apreciação da matéria.
§ 2º
A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir:
I –
Nas proposições de emenda à Lei Orgânica do Município e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno;
II –
Nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas.
§ 3º
A Comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a redação do texto de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.
§ 4º
Nas propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, a redação final limitar-se-á às emendas, destacadamente, não as incorporando ao texto de proposição, salvo quando apenas corrija defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a substância do projeto.
Art. 164.
A redação do vencido ou da redação final será elaborada dentro de dias sessões para os projetos em tramitação ordinária, e na sessão seguinte para os em regime de prioridade, e na mesma sessão para os em regime de urgência, entre eles incluídas as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 165.
É privativo da Comissão específica para estudar a matéria redigir o vencido e elaborar a redação final, nos casos de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, de projeto de código ou sua reforma e do projeto de Regimento Interno.
Art. 166.
A redação final será incluída na Ordem do Dia para votação, observado o interstício regimental
§ 1º
A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas as emendas, com o parecer da Comissão de Justiça e Redação ou da Comissão referida no artigo anterior,
§ 2º
Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco minutos cada um, o Autor de emenda, um Vereador contra e o Relator.
§ 3º
A votação da redação final terá início pelas emendas.
§ 4º
Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
Art. 167.
Quando, após a votação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento no Plenário e fará a devida comunicação ao Prefeito, se já lhe houver enviado o autógrafo, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá a decisão ao Plenário.
Art. 168.
A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas Comissões, será encaminhada em autógrafo ao Prefeito, para sanção dentro de vinte e
quatro horas.
§ 1º
Os autógrafos reproduziram a redação final aprovada pelo Plenário, ou pela Comissão de Justiça e de Redação, se terminativa.
§ 2º
As resoluções e os decretos legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara dentro de vinte e quatro horas após a aprovação.
Art. 169.
A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município apresentada pelo Prefeito ou por um terço dos Vereadores.
Art. 170.
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município após lida no Expediente será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação que se pronunciará sua admissibilidade no prazo de quinze dias.
§ 1º
Lido no Expediente o parecer, se inadmitida a proposta poderá ser requerido por um terço dos Vereadores sua apreciação preliminar pelo Plenário.
§ 2º
Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame de mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias, a partir de sua constituição, para proferir parecer.
§ 3º
Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, se subscritas por um dos Vereadores.
§ 4º
O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta se com o mesmo "quórum" ou parágrafo anterior.
§ 5º
Após a leitura do Parecer no expediente, a proposta será incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte.
§ 6º
A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de dez dias.
§ 7º
Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos, em voto nominal.
§ 8º
Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a apreciação dos projetos de Lei.
Art. 171.
A apreciação de projeto de Lei de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha solicitado urgência, obedecerá ao seguinte:
I –
Findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando se a deliberação quanto nos demais assuntos, para que se ultime sua votação;
II –
Havendo veto a ser apreciado ou medidas provisórias a serem convertidas em lei, estes precederão aos projetos com solicitação de urgência na Ordem do Dia.
§ 1º
A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo.
§ 2º
Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal nem se aplicam nos projetos de código.
Art. 172.
Lido no expediente o projeto de Código, no decurso da mesma sessão o Presidente nomeará Comissão Especial para emitir parecer sobre ele.
§ 1º
A Comissão reunir-se-á no prazo de cinco dias e elegerá o seu Presidente e Relator.
§ 2º
As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial, durante o prazo de vinte dias contado da instalação desta, e encaminhadas, à proporção que forem oferecidas, aos Relatores das partes a que se referirem.
§ 3º
Encerrado o prazo de apresentação de emendas, o Relator dará o parecer no prazo de quinze dias.
Art. 173.
No prazo de dez dias a Comissão discutirá e votará o parecer.
Parágrafo único
A Comissão, na discussão e votação da matéria obedecerá às seguintes normas:
I –
As emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos por um terço dos Vereadores, ou Líderes que representem este número;
II –
As emendas com parecer favorável serão votadas em grupo, salvo destaque requerido por membro da Comissão ou Líder;
III –
Sobre cada emenda destacada, poderá falar o autor, o Relator, bem como os demais membros da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis;
IV –
O Relator poderá oferecer, juntamente com seus pareceres, emendas que serão tidas como tais, para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comissão:
V –
Concluída a votação do projeto e das emendas, o Relator terá cinco dias para apresentar o relatório vencido na Comissão.
Art. 174.
Lido no Expediente, na sessão seguinte o Projeto, as emendas e os pareceres, proceder-se-á à sua apreciação no Plenário, em turno único, obedecido o interstício regimental.
§ 1º
Na discussão do Projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão falar os oradores inscritos pelo prazo improrrogável de quinze minutos, salvo o Relator que disporá de trinta minutos.
§ 2º
Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento da Líder, depois de debatida a matéria em três sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores.
§ 3º
A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de código.
Art. 175.
Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial, que terá cinco dias para elaborar a redação final.
§ 1º
Lido no Expediente, a redação final será votada na Ordem do Dia, da mesma sessão, independentemente de discussão, obedecido o interstício regimental.
§ 2º
As emendas à redação final serão apresentadas na própria sessão e votadas imediatamente, após parecer oral do Relator.
Art. 176.
A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:
I –
Prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo;
II –
Suspensos, conjunta ou separadamente, até trinta dias, sem prejuízo dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período de suspensão.
Art. 177.
Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.
Parágrafo único
A Mesa só receberá projeto de Lei, para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código.
Art. 178.
Lida no Expediente a Medida Provisória, o Presidente tomará as seguintes providências:
I –
Enviará à Comissão de Justiça e Redação para, em cinco dias, se pronunciar sobre a relevância e urgência;
II –
Se o pronunciamento da Comissão não concluir pela relevância e urgência a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestando-se as demais matérias;
III –
Se o Plenário aprovar o Parecer da Comissão, esta, no prazo de cinco dias disciplinará, em forma de projeto de decreto legislativo, as relações jurídicas
decorrentes da perda da eficácia da medida provisória, para ser aprovado na sessão subsequente, sobrestando-se as demais matérias;
IV –
Se a Comissão entender presentes a relevância e urgência a matéria irá às demais Comissões para parecer em conjunto, no prazo de cinco dias;
V –
Com os pareceres, a matéria será pautada na ordem do Dia da sessão seguinte para um só turno de votação, sobrestando-se as demais matérias;
VI –
Se aprovada, será enviada, como autógrafo, ao Prefeito para sanção e, rejeitada, aplicar-se-á o disposto no inciso III.
Art. 179.
Lido no expediente, o veto irá à Comissão de Justiça e Redação para parecer, em dez dias, salvo se for matéria orçamentária, tributária ou fiscalizatória,
quando irá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
§ 1º
O veto será pautado na ordem seguinte ao recebimento do parecer.
§ 2º
Se decorridos trinta dias do recebimento do veto, não tiver ainda sido dado o parecer, será pautado, obrigatoriamente, com parecer ou sem ele ficando na Ordem do Dia até decisão do Plenário, sobrestando-se as demais matérias, exceto a conversão de medidas provisórias.
§ 3º
O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 4º
Se o veto não for mantido, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 5º
Se a Lei não for promulgada, pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, o Presidente a promulgará e, se este não o- fizer, no mesmo prazo caberá, obrigatoriamente, ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 180.
O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa do Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer um membro da Mesa.
§ 1º
O Projeto após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do Dia durante o prazo de dez dias, pura o recebimento das emendas
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:
I –
A comissão de Justiça e redação em qualquer caso.
II –
A comissão especial que o houver elaborado, para exame de emendas recebidas;
III –
à Mesa para apreciar as emendas e o Projeto.
§ 3º
Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de quinze dias, quando o projeto for de simples modificação, e de trinta dias, quando se trate de
reforma.
§ 4º
Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não deverá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorrer duas sessões.
§ 5º
O segundo turno não poderá ser encerrado antes de transcorridas duas sessões.
§ 6º
A redação do vencido e a redação final do Projeto compete à Comissão Especial que o houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereador ou Comissão Permanente.
§ 7º
A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução.
§ 8º
A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no regimento antes de finalizar cada biênio.
Art. 181.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, incumbe elaboração no último ano de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração dos Vereadores a vigorar na legislatura subsequente, bem assim a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para cada exercício financeiro.
§ 1º
Se a Comissão não apresentar, durante o primeiro semestre da última semana legislativa da legislatura, o projeto de que trata este artigo, ou não o fizer neste interregno qualquer Vereador, a Mesa incluirá na Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária do segundo período semestral, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.
§ 2º
O projeto mencionado neste artigo figurará na Ordem do Dia durante duas sessões para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer dentro de dez dias.
Art. 182.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, incumbe, em trinta dias à tomada das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 de março.
§ 1º
Recebidas as contas do Município do exercício anterior ou tomadas na forma do "caput" deste artigo, ficarão elas a disposição de qualquer contribuinte, por sessenta dias, das doze das dezoito horas dos dias úteis, na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, perante um de seus membros, para exame e apreciação.
§ 2º
Com as questões levantadas pelos contribuintes, as contas serão remetidas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
§ 3º
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, de imediato, as contas serão enviadas à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para parecer, no prazo de trinta dias.
§ 4º
A Comissão terá amplos poderes, informante os referidos nos §$ 1º a 4° do art. 61, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno de todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos dois poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.
§ 5º
O parecer da Comissão será encaminhado ao Presidente, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis e o projeto de decreto legislativo para aprovação ou rejeição das contas.
Art. 183.
Apresentada denúncia contra o Prefeito por prática de débito previsto como crime de responsabilidade, será lido no expediente da sessão imediatamente seguinte e sorteada a Comissão Especial para dar parecer em dez dias.
§ 1º
O sorteio dos três membros da Comissão dar-se á dentre os Vereadores desimpedidos, obedecida a proporcionalidade das bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, separadamente, conforme a atribuição de membro de cada uma
§ 2º
Lido o Parecer no expediente, será ele votado em sessão extraordinária, dentro de dez dias, observado o seguinte:
I –
Aberta a sessão o Relator lerá e justificará o parecer, em até vinte minutos;
II –
Será dada a palavra, por dez minutos, a todos os Vereadores, alternadamente, pós e contra, conforme a inscrição:
III –
o Relator, querendo, poderá, de novo, usar a palavra para responder às críticas ao Parecer, exigível a maioria absoluta.
IV –
Encerrado o debate, proceder-se-á à votação por escrutínio secreto, exigível a maioria absoluta.
§ 3º
Se o Plenário decidir pela representação, o parecer aprovado irá à comissão de Justiça e da Redação, para, de acordo com o vencido, redigir o documento a ser enviado ao Procurador Geral de Justiça, no prazo de até dez dias.
§ 4º
O Presidente encaminhará o documento, por ofício, em até três dias.
§ 5º
Aplicam-se as mesmas disposições deste capítulo no caso de denúncia contra o Vice-Prefeito.
Art. 184.
Recebido pela Presidência a oficio do Prefeito, ou do Vice-Prefeito, de pedido de autorização para ausentar-se do Município, serão tomadas as seguintes providências:
I –
Se houver pedido de urgência:
a)
será pautado para a Ordem do Dia da próxima sessão ordinária, se esta se der dentro de quarenta e oito horas, caso contrário, será convocada sessão extraordinária para deliberação;
b)
estando a Câmara em recesso será convocada extraordinariamente para reunir-se dentro de cinco dias para deliberar sobre o pedido;
c)
não havendo "quórum" para deliberação, o Presidente convocará sessões diárias e consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a deliberação;
II –
se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para a próxima sessão ordinária, ficando na pauta até deliberação;
III –
em qualquer caso, observar-se-á o seguinte para deliberação:
a)
cópia do pedido será encaminhado à Comissão de Justiça e de Redação para parecer,
b)
com o parecer ou sem ele a matéria será discutida e votada em um só turno, por maioria simples;
c)
aprovado o pedido, o Prefeito, ou o Vice-Prefeito, serão imediatamente cientificados;
d)
aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para a discussão de requerimentos escritos.
Art. 185.
O Secretário Municipal comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:
I –
Quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;
II –
Por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência da Comissão, respectivamente, para expor assunto da relevância de sua Secretaria.
§ 1º
A convocação do Secretário Municipal será resolvida pela Câmara ou Comissão por deliberação da maioria da respectiva composição Plenária, a requerimento de qualquer Vereador ou membro da Comissão conforme o caso.
§ 2º
A convocação do Secretário Municipal será comunicada mediante ofício do Presidente da Câmara que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo Colegiado.
Art. 186.
A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer o Secretário Municipal.
§ 1º
O Secretário Municipal terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores; perante a Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.
§ 2º
Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário Municipal à Casa, salvo se em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma Comissão.
§ 3º
O Secretário Municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação.
§ 4º
Em qualquer hipótese, a presença de Secretário Municipal no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Câmara ou de duas horas se perante a Comissão.
Art. 187.
Na hipótese de convocação, o Secretário Municipal encaminhará ao Presidente da Câmara ou da Comissão, até o início da Sessão ou reunião, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Vereadores.
§ 1º
O Secretário, ao início do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia, poderá faltar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação.
§ 2º
Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco minutos, exceto o Autor do requerimento que terá o prazo de dez minutos.
§ 3º
Para responder a cada interpelação, o Secretário terá o mesmo tempo que o Vereador para formulá-la.
§ 4º
Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.
§ 5º
É lícito aos líderes, após o término dos debates, usarem a palavra por cinco minutos, sem apartes.
Art. 188.
No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário Municipal usará da palavra ao início do Grande Expediente, se para expor assuntos de sua Pasta, de interesse da Casa e do Município ou da Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com a Secretaria sob sua direção.
§ 1º
ser-lhe-á concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o prazo ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitido apartes durante a prorrogação.
§ 2º
Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores ou aos membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada um formular suas considerações ou pedido de esclarecimentos, dispondo o Secretário do mesmo tempo para a resposta.
§ 3º
Serão permitidas a réplica a tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.
Art. 189.
Na eventualidade de não ser atendida a convocação feita, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível.
Art. 190.
A Câmara Municipal poderá ser representada no Município ou fora dele por Comissão Especial ou mesmo, por Vereador, em Solenidades, Congressos, Cursos, Simpósios ou outros eventos de interesse do Município, em particular, ou dos Municípios, em geral, ou, ainda, das câmaras Municipais, dos Vereadores e do Direito Municipal.
Art. 191.
A Representação da Câmara, será objeto de deliberação do Plenário, mediante projeto de Decreto Legislativo, com especificação do interesse e previsão de recursos para as despesas.
Parágrafo único
As despesas, será aplicado o regime de adiamento, com prestação de contas em até trinta dias do término do evento.
Art. 192.
A representação da Câmara em Comissões Municipais, cívicas, culturais ou de festejos só será permitida sem despesas e se a sua constituição não ferir o princípio da independência de Poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo.
Art. 193.
O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento
I –
Oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II –
Encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais;
III –
fazer uso da palavra;
IV –
Integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
V –
Promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das Comunidades representadas, podendo requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades federais ou estaduais;
VI –
realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 194.
O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte forma:
I –
As sessões de debates, através de lista de presença junto à Mesa;
II –
as sessões de deliberação, pelas listas de votação:
III –
nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 195.
Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 196.
O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 197.
O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos permitidos deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como reassumir o lugar tão logo deixe o cargo.
Art. 198.
No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais da Lei Orgânica do Município, deste regimento e as contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstas.
§ 1º
Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 2º
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou receberam informações.
§ 3º
A inviolabilidade dos Vereadores persistirá quando estiverem investidos em cargos permissíveis.
§ 4º
Os Vereadores não poderão:
I –
Desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior,
II –
Desde a posse:
a)
ser proprietários controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso L, a;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso L, a;
d)
ser titular de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 199.
O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa, observado o disposto no § 7°, do art. 21.
Art. 200.
Os Vereadores, além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar-se dos seguintes serviços prestados na Casa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara de que se tratam os incisos I a IV:
I –
Reprografia;
II –
Biblioteca;
III –
Arquivo;
IV –
Processamento de dados;
V –
Assistência médica.
Art. 201.
O Vereador poderá obter licença para:
I –
Desempenhar missão temporária de caráter cultural;
II –
Tratamento de saúde;
III –
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
IV –
Investidura em Secretaria Municipal, Secretaria do Estado, Ministro de Estado ou Prefeito da Capital.
§ 1º
Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária da Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos I e III durante os períodos de recesso constitucional.
§ 2º
Suspender-se-á a contagem do prazo de licença que se tenha iniciado anteriormente ao encerramento de cada semi período da respectiva sessão legislativa, exceto na hipótese do inciso 1l quando tenha havido assunção de suplente.
§ 3º
A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir.
§ 4º
A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
Art. 202.
Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontro impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício de mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.
Parágrafo único
Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por junta de três médicos indicados pela Câmara, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
Art. 203.
Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de Interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta médica nomeada pela Mesa da Câmara, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
§ 1º
No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-se a medida suspensiva.
§ 2º
A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos de reputação profissional, residentes no Município.
Art. 205.
A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente.
§ 1º
Considera-se também haver renúncia;
I –
O Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II –
O Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.
§ 2º
A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
Art. 206.
Perde o mandato o Vereador:
I –
Que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição Federal;
II –
Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III –
Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
IV –
Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V –
Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição:
VI –
Que sofrer condenação criminal transitada em julgado.
§ 1º
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação na Edilidade, assegurada ampla defesa
§ 2º
Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em Ata, ampla defesa perante a Mesa.
§ 3º
A representação nos casos dos incisos I, II e VI, será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I –
Recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de cinco sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II –
Se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
III –
apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à Instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta: Procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de Resolução no sentido da perda do mandato;
IV –
O parecer da Comissão de Justiça e de Redação, uma vez lido no Expediente, será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.
Art. 207.
A Mesa convocará o suplente de Vereador, de imediato nos seguintes casos;
I –
Ocorrência de vaga;
II –
No caso de investidura do titular;
III –
licença para tratamento de saúde do titular;
IV –
Nos casos dos incisos I e III, do art. 201;
V –
No caso do inciso II, do art. 209.
§ 1º
Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediatamente.
§ 2º
Ressalvadas as hipóteses de que se trata o Parágrafo anterior, de doença comprovada na forma do art. 205, ou no caso de investidura, o Suplente que,
convocado, não assumir o mandato no prazo de dez dias perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.
Art. 208.
O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou integrar a Procuradoria Parlamentar.
Art. 209.
O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afronte a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:
I –
Censura,
II –
Perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
III –
Perda do mandato.
§ 1º
Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham
incitamento à prática de crimes.
Art. 210.
A censura será verbal ou escrita.
§ 1º
A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I –
Inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II –
Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa,
III –
Perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
§ 2º
A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
I –
Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar,
II –
Praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos
Presidentes.
Art. 211.
Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I –
Reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo antecedente;
II –
Praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar,
III –
revelar conteúdo de debater ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV –
Revelar informações e documentos oficiais. de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V –
Faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
§ 1º
Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º
na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
Art. 212.
(Dispositivo inexistente no texto original)
Art. 213.
Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Art. 214.
A Câmara Municipal, através da Procuradoria, acompanhará os inquéritos e os processos instaurados contra Vereadores, que não sejam por crime de
opinião, obedecidas as seguintes prescrições:
I –
O fato será levado pelo Presidente ao conhecimento da Câmara, em sessão secreta, extraordinária, convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido;
II –
Se a Câmara estiver em recesso a Mesa deliberará a respeito, "ad referendum" do Plenário;
III –
A Câmara deliberará, com os elementos de convicção, para assegurar ao Vereador todos os meios de defesa, ou remeterá à Comissão de Ética, como for o caso;
IV –
Entendendo a Comissão de Ética que a atitude do Vereador foi incompatível com o decoro parlamentar, opinará sobre sanções disciplinares a serem tomadas na salvaguarda do Poder Legislativo, acompanhando a Procuradoria, até trânsito em julgado da sentença, a tramitação do processo penal para informar a Câmara de seu andamento e propor eventuais medidas que o caso exigir,
V –
Entendendo a Câmara que deva prestar assistência ao Vereador, serão assegurados recursos orçamentários para esse fim.
Art. 215.
No caso de o Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação da prática de crime de opinião, de que goza imunidade, a Câmara envidar todos os esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares garantindo o patrocínio da defesa, pela Procuradoria ou por profissional contratado, com recursos orçamentários para esse fim.
Art. 216.
A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo cinco por cento do eleitorado municipal, em três bairros distintos, obedecidas as seguintes condições:
I –
A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II –
As listas de assinatura serão organizadas por bairros, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III –
Será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive, pela coleta de
assinaturas;
IV –
O projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada bairro, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V –
Perante a Secretaria da Câmara que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI –
O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;
VII –
Nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII –
Cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e de Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX –
Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e de Redação estimá-los dos vícios formais para sua regular tramitação;
X –
A Mesa designará Vereador para exercer em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Parágrafo único
Rejeitado o Projeto, aplicar-se-á o disposto no art. 87
Art. 217.
As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:
I –
Encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II –
O assunto envolve matéria de competência do colegiado.
Parágrafo único
O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório ao Plenário e dará ciência aos interessados.
Art. 218.
A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições às propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único
A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
Art. 219.
Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 220.
Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º
Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º
O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º
Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão, poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto
§ 4º
A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º
Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 221.
Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único
Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
Art. 222.
Todos os contribuintes terão assegurados o direito de exame e apreciação das contas municipais podendo questionar-lhes a legitimidade na forma seguinte:
I –
O exame far-se-á perante um membro da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, conforme rodízio, das doze às dezoito horas, dos dias úteis:
II –
Se o contribuinte quiser cópia, esta será assegurada sem despesa da Câmara, no prazo de vinte e quatro horas, copiando fora do horário de visita ao público;
III –
o contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado, fornecendo endereço;
IV –
As questões levantadas pelos contribuintes incorpora, obrigatoriamente, o processo de prestação de contas;
V –
Antes do julgamento das contas, o contribuinte que houver questionado a prestação, será comunicado sobre o parecer prévio dado pelo Tribunal de Contas, se este houver analisado seu documento, com direito de contra argumentar em cinco dias.
Parágrafo único
Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização entender de ouvir contribuintes, procederá na forma do Capítulo anterior.
Art. 223.
Além das secretarias e entidades da administração municipal indireta, poderão as entidades de classe de grau superior, de empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de Âmbito local da sociedade civil credenciar junto à Mesa representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através de suas Comissões, de lideranças e aos Vereadores em geral e ao órgão de assessoramento institucional.
§ 1º
Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar ou opiniões que emitir quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Vereador.
§ 2º
Esses representantes fornecerão aos Relatores, aos membros das Comissões, às lideranças e aos demais Vereadores interessados e ao órgão de assessoramento legislativo, exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.
§ 3º
O Presidente expedirá as credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos Vereadores.
Art. 224.
Os órgãos de imprensa, rádio e da televisão poderão credenciar seus profissionais perante a Mesa, para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, pertinentes à Casa e a seus membros.
§ 1º
Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e profissionais de imprensa credenciados pela Câmara e poderão agregar-se em comitê, como seu órgão representativo junto à Mesa.
§ 2º
O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa
Art. 225.
O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou vínculo trabalhista com a Câmara Municipal.
Art. 226.
Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias.
Parágrafo único
Os regulamentos mencionados no "caput" obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:
I –
Descentralização administrativa e agilização de procedimentos:
II –
orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados da peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvado os cargos em Comissão destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução
específica;
III –
Adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
IV –
Existências de assessoramento unificado, de caráter técnico-legislativo ou especializado, à Mesa, de Comissões, no Vereadores e à Administração da Casa, na forma de resolução específica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos compreendidos nas atividades da Assessoria Legislativa,
V –
Existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, acompanhamento de planos, programas e projetos, a serem regulamentados por resolução própria, bem como às Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquérito ou Especiais da Casa, relacionadas ao Âmbito de atuação destas.
Art. 227.
Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 228.
As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas.
Decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 229.
A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º
As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais discriminados no orçamento anual analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente.
§ 2º
A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada através de banco aprovado pelo Plenário.
§ 3º
Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 4º
Até 30 de março de cada ano o Presidente juntará, às contas do Município, a prestação de contas relativas ao exercício anterior.
§ 5º
A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para o
Executivo, e à Legislação interna aplicável.
Art. 230.
O patrimônio da Câmara é constituído de bens imóveis do Município que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
Art. 231.
A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara.
§ 1º
O Vice-Presidente da Câmara funcionará como Corregedor e se responsabilizará pela manutenção do decoro dos Vereadores.
§ 2º
Na ausência do Vice-Presidente, atuará como corregedor substituto o Vereador mais idoso da Casa, não ocupante de cargo na Mesa.
Art. 232.
Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e Promoverá a abertura de Sindicância ou Inquérito destinado a apurar responsabilidade e propor sanções cabíveis.
§ 1º
Se se tratar de delito, o Presidente dará voz de prisão se em flagrante e necessário, entregando o caso à autoridade policial, mediante oficio circunstanciado, arrolando testemunhas, se houver, tratando-se de Vereador ou não.
§ 2º
Tratando-se de Vereador, aplicar-se-á o disposto nos artigos 213 e 214.
Art. 233.
A segurança do edifício da Câmara, em Sessão ou não, será feita mediante contrato ou por policiais civis e militares solicitados à Secretaria de Segurança Pública, sempre sob a responsabilidade e direção exclusiva do Presidente.
Art. 234.
Excetuados aos membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie nas dependências da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a essa proibição.
Parágrafo único
Incumbe ao Corregedor, ou Corregedor Substituto, supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.
Art. 235.
Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada e
portando crachá de identificação, ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir das galerias às sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.
Parágrafo único
Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, dos edifícios da Câmara.
Art. 236.
É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.
Art. 237.
Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou
sessões neste regimento, computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara efetivamente realizadas; os fixados por mês contam se de data em data.
§ 1º
Exclui-se do cômputo o dia ou a sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2º
Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 238.
Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das duas sessões ordinárias, conforme o caso.
Art. 239.
É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das
dependências da Câmara Municipal.